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quais as fontes do direito no principado?



Sagot :

 Fase monárquica, que vai da fundação da cidade (753 a.C.) que até a implantação da República (510 ou 509 a.C.);

fase republicana, de 510 ou 509 a.C. até a implantação do Principado, por Augusto (27 a.C.);

fase do Principado, de Augusto até o imperador Diocleciano (284 d.C.);

Os estudiosos distinguem as fontes de produção, aqueles órgãos que têm o poder de criar as
normas (ex: comitia, plebiscitum, editos) e as fontes de revelação ou de conhecimento,
aqueles órgãos encarregados de explicar ou atualizar as normas

As fontes de produção variam de época para época, conforme a evolução e o aperfeiçoamento
dos institutos do direito romano. No seu desenvolvimento entre a época do direito não escrito
para a época do direito escrito, várias fontes devem ser consideradas, destacando-se aquelas
que predominaram em cada situação.

Costume - é a fonte primordial e única no período arcaico do Direito Romano. No conceito de
costume incluem-se o 'mos' (costume propriamente dito), 'consuetudo' (hábito), ‘usus’ (uso) e
'mores maiorum' (costumes dos antepassados). São os procedimentos adotados na
comunidade, que são considerados aprovados pelo longo tempo de uso e pela aceitação
generalizada por todos. São normas que emanam espontaneamente do consentimento explícito
ou tático do povo. De início, os costumes eram transmitidos apenas oralmente, passando a ser
escritos em época posterior, aos quais se acrescentaram as outras fontes do direito escrito.

c.O costume se compõe de dois elementos, sendo um interno e outro externo. O externo é o
próprio uso consagrado e referendado pelo tempo; o interno é aquela convicção psicológica de
que aquilo tem força de obrigação.

Lei (lex) – em sentido restrito, é a determinação expressa do povo aprovada nos comícios
(comitia), representativos da 'vontade' do povo romano, com observância obrigatória por
todos. Com este caráter democrático, prevaleceram na época da república, passando aos
poucos a serem substituídas por leis dadas diretamente pelas autoridades do Estado. Por isso,
num sentido amplo, leis são todas as normas emanadas das instâncias legislativas
reconhecidas (cônsules, pretores, senado, imperador, além das comitia e dos plebiscitos).
Convém recordar que as leis, de início, não eram escritas, passando a sê-lo a partir da Lei das
XII tábuas.

Plebiscito (plebiscitum) – literalmente, decisão da plebe. São determinações votadas nas
assembléias dos plebeus (concilia plebis), sem a participação dos patrícios. De início, tinham
validade apenas para os plebeus, mas com o tempo passaram a equiparar-se às 'leges
generales' válidas para todos. Isso aconteceu a partir da Lex Hortensia (286 a.C.) O plebiscito
é considerado uma forma anômala de produção do direito, porque não tem origem no povo
romano propriamente dito, mas na decisão de estrangeiros e libertos.

Senatusconsulto (senatusconsultum) – era uma deliberação do Senado Romano que não
passava pelo processo legislativo regulamentar. Na época republicana, o Senado não podia
editar leis, o que era prerrogativa das 'comitia' ou assembléia dos patrícios, cujas decisões 
Senado formalmente apenas aprovava. O aumento do seu prestígio levava o povo a fazer
consultas diretas aos senadores, cujas respostas tinham um caráter de decisão administrativa.
Na época do Principado, ou seja, no início do Império, o próprio Imperador fazia consultas ao
senado, foi quando o senatusconsulto ficou equiparado à lex.

Editos dos Magistrados (edicta magistratuum) – existiram na fase republicana, quando os
cônsules e pretores podiam, ao início do seu mandato, baixar normas regulamentando as áreas
administrativas sob seu comando, com poder de modificação das normas anteriores. Tinham
como objetivo esclarecer e aperfeiçoar o direito civil, em função do interesse público. É o
chamado 'ius pretorianum' ou 'ius honorarium', que desapareceu depois na fase imperial,
quando o Imperador foi aos poucos absorvendo todo o poder de legislar.

Editos dos Magistrados (edicta magistratuum) – existiram na fase republicana, quando os
cônsules e pretores podiam, ao início do seu mandato, baixar normas regulamentando as áreas
administrativas sob seu comando, com poder de modificação das normas anteriores. Tinham
como objetivo esclarecer e aperfeiçoar o direito civil, em função do interesse público. É o
chamado 'ius pretorianum' ou 'ius honorarium', que desapareceu depois na fase imperial,
quando o Imperador foi aos poucos absorvendo todo o poder de legislar.