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Sagot :
Como advogado da reclamada, ora recorrente, no caso em tela, os pressupostos de admissibilidade para adoção do competente recurso, são: preparo, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal e a verificação de fato que não permita a recorribilidade da decisão prolatada.
Isto porque, é necessário o pagamento do preparo pra interposição de recurso, que não irá ser pago se for entidade filantrópica, empresa em recuperação judicial ou beneficiário da justiça gratuita. Também tem os que pagam metade do depósito recursal, a titulo de exemplificação, o empregador doméstico. Não sendo incluído nessas hipóteses, o depósito recursal tem que ser pago em sua integralidade.
O preparo, também tem entes que são dispensados do preparo, como a união, estados, municípios e distrito federal, e os entes da administração pública direta.
As partes também precisam ter legitimidade para litigar em juízo, ou seja, interesse de agir, que é uma das condições da ação, além do interesse recursal.
O recurso tem que estar tempestivo, ou seja, ser interposto no prazo correto. Como é recurso ordinário, o prazo é de 08 dias úteis a contar da publicação da sentença.
Deve também estar formalmente regular, e não existir fato que não permita a recorribilidade da decisão.
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