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Sagot :
Resposta:
O crime de apropriação indébita previdenciário foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio no Código Penal Brasileiro pela Lei no 9.983, de 14 de julho de 2000.
A apropriação indébita veio para tipificar a conduta do agente que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Incorre, também, quem deixar de recolher contribuição ou outra importância destinada à previdência social.
Tal importância econômica é aquela que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Da mesma forma, incorre no crime quem recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos à prestação de serviços.
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