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Sagot :
Resposta:
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal e consiste no fato de ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa/portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.
Explicação:
Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.
Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais, elevadores ou escadas de acesso em edifícios públicos/residenciais, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
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