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Sagot :
Resposta:
O ativismo se justificaria em temas dentro do escopo das normas programáticas inerentes ao direito constitucional.
Explicação:
É compreensível e justificável que não se exija celeridade imediata no cumprimento de promessas constitucionais expressas em normas programáticas, por questão de viabilidade financeira e técnica. Nisso consiste a reserva do possível que constitui limite máximo de exigência. Porém, não se pode sustentar ad aeternum tal premissa para manter a inércia estatal e se omitir a regulamentar, ou seja, há um parâmetro mínimo de respeito a tais normas, o mínimo existencial. Sem a observação desse parâmetro, abre-se margem para o ativismo judicial. Claro, nem todo tema está sob o guarda-chuva das normas programáticas, então tem de se observar caso a caso.
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