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(ENADE, 2015) O artigo 9 da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), determina que, "na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos". Um município com 57.000 habitantes, situado na região Nordeste do Brasil e considerado área turística, desenvolveu, em 2014, com ampla participação da população, o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. Em 2015, implantou a disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, possibilitada pela ação consorciada com outros dois municípios. A coleta seletiva também já está em funcionamento, sendo os resíduos entregues em uma cooperativa. O município está à frente de muitos outros, que nem sequer desenvolveram seus planos municipais. Nas audiências públicas, ficou visível a importância dada à PNRS pela população do município, que acredita que a observância aos princípios da lei poderá valorizar ainda mais o potencial turístico da região. Muitas ações estão previstas para serem desenvolvidas e o prefeito do município terá de decidir a que será implantada primeiramente, considerando o que está previsto em lei. De acordo com o exposto e com os princípios da PNRS, o prefeito do município deve priorizar o desenvolvimento de um programa de: FONTE: Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2015. (adaptado)