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Resposta:
(E) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, a citação dar-se-á por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prescricional até o efetivo cumprimento.
Explicação:
CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
CPP Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.