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Sagot :
Resposta:
Letra D - Salvo estipulação diferente em contrato, os direitos sobre o software que não tiver relação direta com o contrato de trabalho pertencerão ao empregado.
Explicação: Como direito autoral, a proteção ao software independe de qualquer forma de registro, estendendo-se por 50 anos desde a sua criação, período após o qual a obra entra em domínio público, período após o qual a obra entra em domínio público. Ainda assim, o autor tem a opção de registrar o código-fonte no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Nos casos do desenvolvimento de software associado a uma relação de trabalho ou prestação de serviço, a lei prevê que os direitos relativos ao programa de computador pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviço ou órgão público, salvo estipulação contrária.
No que diz respeito a software, a regulação é feita principalmente por meio da Lei nº 9.609/98, a “Lei do Software”, que incorpora o entendimento do TRIPS de que programas de computador devem ser protegidos da mesma forma que as obras literárias, ou seja, eles são objeto de direitos autorais. Dessa forma, também se aplicam ao software as proteções garantidas às obras autorais pela Lei nº 9.610/98, mas com algumas diferenças.
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