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Sagot :
Resposta:
O indeferimento da petição inicial no Código de Processo Civil (CPC) está relacionado com os artigos 9, 10, 321 e 330 do CPC.
**Artigo 9**:
Garante o princípio do contraditório, onde nenhuma decisão desfavorável pode ser tomada sem que a parte tenha sido previamente ouvida.
**Artigo 10**:
Introduz o princípio da não-surpresa, assegurando que o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
**Artigo 321**:
Determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades, o juiz deve intimar o autor para que emende ou complete a petição no prazo de 15 dias, especificando o que precisa ser corrigido.
**Artigo 330**:
Especifica as situações em que a petição inicial deve ser indeferida, como quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima ou faltar interesse de agir.
**Interação entre os Artigos 9, 10, 321 e 330**:
Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve assegurar que o autor tenha a oportunidade de corrigir eventuais defeitos (artigo 321), respeitando os princípios do contraditório e da não-surpresa (artigos 9 e 10). Dessa forma, o indeferimento só pode ocorrer após o autor ser devidamente intimado e não corrigir os defeitos apontados dentro do prazo.
Esses princípios garantem um processo justo, permitindo que as partes sejam ouvidas e evitando decisões surpresa, em conformidade com os direitos processuais.
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