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Sagot :
Resposta:
No caso citado, estamos diante de um acidente de trânsito envolvendo um agente público no exercício de suas funções, que acabou por atropelar um transeunte na faixa de pedestres enquanto conduzia um veículo da secretaria da saúde do município.
Nesse contexto, estamos diante de uma situação de responsabilidade civil do Estado, especificamente a responsabilidade objetiva, que é regida pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal brasileira. De acordo com esse dispositivo, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções ou em razão delas, independentemente da comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, para que surja a obrigação de indenizar por parte da administração pública municipal, o transeunte precisa provar os seguintes elementos:
1. Ocorrência do dano: Deverá comprovar que sofreu algum prejuízo, seja ele físico, material ou moral, em decorrência do acidente de trânsito.
2. Nexo de causalidade: Deverá demonstrar que o dano ocorreu em decorrência direta do atropelamento causado pelo agente público no exercício de suas funções.
Assim, uma vez comprovados o dano e o nexo de causalidade, a administração pública municipal poderá ser obrigada a indenizar o transeunte pelos danos sofridos em virtude do acidente de trânsito.
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