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Com o advento da Lei n. 13. 146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — uma verdadeira reconstrução jurídica se operou. Com efeito, de maneira inédita, o Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz. Trata-se de uma mudança paradigmática, senão ideológica. Em outras palavras, a pessoa com deficiência — aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º — não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: (. ) Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada — em uma perspectiva constitucional isonômica — dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Fonte: GAGLIANO, P. S. ; FILHO, R. P. Manual de direito civil. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 66-72. A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas
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