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É fácil entender a importância do direito internacional na busca de soluções para os problemas comuns da humanidade. Na visão de Hugo Grotius, a sociabilidade, representada pelo desejo de vida pacífica que levaria as pessoas a estabelecer comunidades regidas pela lei e pela ordem, seria uma característica essencial da natureza humana. As regras internacionais podem referir-se a diversas áreas que são de interesse comum dos Estados e, por esse motivo, merecem ser tratadas internacionalmente. Essa ideia de jus cogens, que está profundamente relacionada à proteção dos direitos humanos, tem ganhado força entre a comunidade internacional. Tratam-se de normas imperativas de direito internacional que não podem ser derrogadas O respeito aos direitos humanos fundamentais seria do interesse de todos os Estados, sendo, assim, considerado uma obrigação essencial perante a comunidade internacional.
MATIAS, Eduardo Felipe Pérez. A humanidade e as suas fronteiras: do estado soberano à sociedade global. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2014.
A partir do contexto descrito, considere a situação hipotética a seguir.
Após uma sucessão de debates com representantes de diversos Estados e uma grande articulação da comunidade internacional, a República Federativa do Brasil assinou, em 2020, um tratado internacional que regulamenta a responsabilidade das empresas transnacionais por violações aos direitos humanos.
Diante dessa situação, pode-se afirmar que a hierarquia que tal tratado assumirá no direito brasileiro é de
A)
supralegalidade e infraconstitucionalidade, independentemente do procedimento de ratificação, de acordo com a atual posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
B)
emenda à Constituição Federal, se for aprovado em dois turnos, por ao menos três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional.
C)
lei ordinária, uma vez que versa, predominantemente, a respeito de direito civil.
D)
infralegalidade, uma vez que a espécie normativa ratificadora dos tratados internacionais é o Decreto.
E)
emenda à Constituição Federal, uma vez que, após a emenda constitucional n.º 45/2004, os tratados que versam a respeito de direitos humanos, independentemente do procedimento de ratificação, são equiparados a dispositivos constitucionais.
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