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O ato de consumir assume o importante papel de promover uma das formas mais usuais das pessoas se relacionarem, de modo que passou a ser comum a expressão “sociedade de consumo”, que encaminha ao significado de sociedade destinada ao consumo. De alguma maneira, a maior parte das pessoas dirige as suas expectativas para o consumo, seja de coisas necessárias ou desnecessárias, pois a quem cabe a decisão de julgar os desejos humanos? A Constituição de 1988 já havia sinalizado que o país precisava construir um sistema de proteção do consumidor nas relações de consumo. Dessa forma, o art. 5.º da CF já prevê a proteção dos direitos do consumidor. O direito do consumidor como princípio da ordem econômica ressaltou ainda mais a necessidade de providências sobre a construção dos direitos do consumidor mediante a intervenção do Estado nas relações de consumo, que como se constata é uma das características principais do sistema econômico nacional [...] O ciclo da atividade econômica inicia-se com a atividade de produção de bens e termina com o consumo do que foi produzido. No seu interior, o ciclo compreende ainda uma grande quantidade de agentes que desempenham funções entre a produção e o consumo, como, por exemplo: os distribuidores, os agenciadores de pedidos de compra (representantes comerciais), os aproximadores (corretores) etc. Portanto, o destino final da produção é o consumidor, o que implica a existência de uma regulação específica dada pelo Direito nessa última fase da atividade econômica.



Fonte: DEL MASSO, Fabiano, Direito Econômico Esquematizado. 3 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 43.





Texto II



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 18.403/2009 DE MINAS GERAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] A defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB). Aquele que anseia explorar atividade econômica e, portanto, figurar como agente econômico no mercado de consumo, deve zelar pela proteção do consumidor, que possui como parcela essencial o direito à informação. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.



Fonte: ADI 4533, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020.





A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:





I. É possível inferir que a intervenção do Estado nas relações de consumo busca, ao fim e ao cabo, assegurar e manter a própria economia, tendo em vista a figura primordial do consumidor nesse contexto.

II. Não há regramento jurídico para a atuação dos intermediários (distribuidores, corretores, etc.) no interior das relações de consumo, visto não se enquadrarem como fornecedores.

III. Dentro do espectro normativo de defesa do consumidor, a informação consiste em seu direito básico, além de constituir diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo.

IV. Considerando o ato de consumir derivar de um desejo humano, as pessoas jurídicas não se enquadram no conceito jurídico de consumidor, conforme a jurisprudência assente nos tribunais.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:

Escolha uma:
a.
*I e III, apenas. Correto* - CORRETA CORRIGIDO PELO AVA 2024/01

b.
I, II e IV, apenas.

c.
I, II e III, apenas.

d.
I, II, III e IV.

e.
II e IV, apenas.


Sagot :