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A expressão "Da invalidade do negócio jurídico", dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era "Das nulidades". Fonte: GONÇALVES, C. R. ; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872. Texto II