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Na Lei n° 8.080, capítulo Ii, art. 7° enfatiza que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (sus) são desenvolvidos e acordo com as diretrizes previstas no Art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios, exceto: • Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; • centralização politico-administrativa, com direção única em cada esfera de governo; integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços O preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; • universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Sagot :
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