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A administração não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento para a concretização dos interesses da coletividade. Para tanto, dispõe de entes políticos, previstos na Constituição e com personalidade jurídica própria. São eles: União, estados, DF e municípios. Estes entes compõem a administração direta. Esta, entretanto, é insuficiente para a concretização satisfatória de todos os interesses públicos. Aglutinar todas as competências apenas em 4 entidades causaria muita burocracia e lentidão nos atos administrativos. Para suprir esta deficiência, o Brasil adotou o sistema de descentralização administrativa, criando novas pessoas jurídicas autônomas, como meio de concretização dos interesses públicos. São as pessoas administrativas, que compõem a administração indireta. Segundo a Constituição, a criação de entes administrativos deve ser feita por lei, em sentido formal. No entanto, o chefe do poder executivo pode dispor sobre a organização e funcionamento dos órgãos, mediante decreto, desde que não importe em aumento das despesas nem na criação ou extinção de órgãos públicos. Referente a Organização da Administração Pública, marque a letra correta
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