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O juizado especial criminal foi criado pela Lei 9.099/95 e a ideia do legislador, conforme disposto no artigo 62 da Lei 9.099/95, é que o procedimento comum sumaríssimo seja simplificado e desburocratizado, devendo seguir as regras da: a. Oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, prioridade de reparação do dano e preferência pela aplicação de pena não privativa de liberdade. b. Oralidade, informalidade, maior duração do processo, economia processual, prioridade de reparação do dano e preferência pela aplicação de pena não privativa de liberdade. c. Escrita, formalidade, celeridade, economia processual, prioridade de reparação do dano e preferência pela aplicação de pena não privativa de liberdade. d. Oralidade, informalidade, celeridade, economia processual, prioridade de reparação do dano e preferência pela aplicação de pena privativa de liberdade. e. Escrita, formalidade, celeridade, economia processual, prioridade de reparação do dano e preferência pela aplicação de pena privativa de liberdade.
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