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Resposta:
A afirmação está correta.
De acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não se sujeitam à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo.
A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 102, II, do TST, estabelece que a gratificação de função paga a esses bancários já remunera as duas horas extraordinárias excedentes da jornada de seis horas diárias, ou seja, a sétima e a oitava horas.