IDNLearner.com, onde todas as suas dúvidas são esclarecidas. Pergunte qualquer coisa e receba respostas completas e precisas de nossa comunidade de profissionais especializados em diversos temas.

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis, conforme a firme posição da jurisprudência trabalhista.

Sagot :

Resposta:

A afirmação está correta.

De acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não se sujeitam à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo.

A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 102, II, do TST, estabelece que a gratificação de função paga a esses bancários já remunera as duas horas extraordinárias excedentes da jornada de seis horas diárias, ou seja, a sétima e a oitava horas.