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Resposta:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 menciona formas alternativas de solução de conflitos, mas não faz referência expressa à mediação e à arbitragem especificamente no contexto dos conflitos coletivos trabalhistas.
No artigo 114, parágrafos 1º e 2º, a Constituição menciona a arbitragem no âmbito da Justiça do Trabalho. O parágrafo 1º prevê a possibilidade de utilização da arbitragem nos dissídios coletivos quando as partes assim acordarem. No entanto, a mediação não é explicitamente mencionada.