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“A affectio societatis ou bona fideis societatis é o elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de contrair a sociedade. É o animus, a intenção, a vontade dos sócios, da união e da aceitação das normas de constituição e funcionamento da sociedade. Fran Martins igualmente compartilha desse conceito, definindo a affectio societatis como sendo “o liame de estarem os sócios juntos para a realização do objeto social” [1], enquanto que Gladston Mamede a define como a “um elemento subjetivo que dá origem à sociedade; enfocada de forma coletiva, a englobar todos os sócios”. [2] A affectio Societatis, entendida desta forma, e conforme nos ensina Fábio Konder Comparato[3], constitui não apenas um elemento intrínseco e exclusivo do contrato de Sociedade, mas, sobretudo um critério interpretativo dos deveres e responsabilidades dos Sócios entre si.” AQUINO, Leonardo Gomes de. Affectio societatis nas sociedades.

Considerando a relevância do elemento subjetivo affectio societatis na constituição e manutenção da sociedade limitada, assinale a alternativa correta quanto ao requisito legal sobre a cessão de quotas.