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O sonho brasileiro da casa própria é alimentado pela determinação constitucional do direito de propriedade. Desde a Constituição imperial de 1824, a propriedade privada é um valor inviolável, o mais sólido entre os direitos subjetivos. Algumas mudanças substantivas no estatuto da propriedade foram implementadas constitucionalmente, sem afetar a sua centralidade. A mais importante delas talvez tenha sido a incorporação, em 1934, da função social da propriedade, limitando o direito de propriedade mediante o interesse social e coletivo, na forma da lei, mas sem ser regulamentada naquele momento. O direito perpétuo à propriedade, independentemente do uso, e sem possibilidade de perda pelo não uso, dava lugar à possibilidade da aplicação do instrumento da desapropriação por interesse público. Anteriormente, o dispositivo da desapropriação era aplicável somente na usucapião rural, nos casos de ocupação longeva das terras por usuários não proprietários
Sagot :
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