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I – Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, é crime formal previsto no art. 2o., inciso I, da Lei n. 8.137/90. II – A falsificação de fatura para redução de tributo subsume-se ao crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP, por força do princípio da especialidade. III – O crime previsto no art. 1o., inciso V, da Lei n. 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada) é classificado como formal. IV – A modalidade criminosa denominada “nota calçada”, quando possibilita a redução do tributo, subsume-se ao tipo penal previsto no art. I, inciso III, da Lei n. 8.137/90, que descreve a conduta de falsificar ou alterar nota fiscal para redução ou supressão do tributo. V – A utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, previsto no art. 2, inciso V, da Lei n. 8137/90, é crime que independe da redução ou supressão do tributo. • Apenas os itens I, II, III e V estão incorretos. • Apenas os itens II, III e IV estão incorretos. • Apenas os itens III, IV e V estão incorretos. • Apenas os itens I, III e IV estão incorretos. • Apenas os itens II, IV e V estão incorretos.
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