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O artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96 (LDBEN), afirma que: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Desde a sanção da Lei, começa-se a discussão sobre a implantação de um currículo mínimo para a Educação Básica. Seu artigo 26 afirma que os currículos do Ensino Infantil, Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar. BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2017. Esse complemento a base nacional comum deve ser feita por uma parte A. transversal, composta por questões sociais relativas à: Ética, Saúde, Orientação Sexual, Meio Ambiente, Trabalho e Consumo e Pluralidade Cultural. B. obrigatória, composta pelas áreas Humanas e Exatas. C. específica, que contempla as disciplinas tradicionais do currículo escolar. D. diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. E. facultativa, assegurada pelo ensino da "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".

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