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A Constituição Federal de 88 não conceitua o "serviço público", assim como não temos no ordenamento jurídico seu significado legal. Segundo Celso Bandeira de Mello, o serviço público é visto como "atividades que satisfazem a coletividade geral, e que são atribuições do Estado, ou seja, é toda atividade prestada pela administração e seus delegados, sob normas e leis que visam satisfazer a necessidade pública ou conveniência do Estado. Ao todo, existem cinco classificações de serviço público, sobr
Sagot :
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