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“Segundo Gonçalves, a conceituação de direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.” Desse modo, pode se afirmar que: Pode-se afirmar que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. A família aparece como uma instituição necessária e sagrada, que merece ampla atenção proteção do Estado. Pode-se afirmar que a família é uma realidade sociológica e mas não constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. A família aparece como uma instituição necessária e sagrada, que merece ampla atenção proteção do Estado. Pode-se afirmar que a família é uma realidade sociológica e constitui a base da sociedade, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. A família não aparece como uma instituição necessária e sagrada, que merece ampla atenção proteção do Estado. Pode-se afirmar que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. A família aparece como uma instituição necessária mas não é sagrada, no entanto, merece ampla atenção proteção do Estado.
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