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Para a conceituação do instituto jurídico da posse, existem as clássicas teorias de Savigny e Ihering, que embasaram todo o estudo e conceituação da posse e as mais recentes teorias sociológicas. Diante destes conceitos, é correto afirmar que:
Alternativas
Alternativa 1:
Para a teoria objetiva, a posse é o poder da pessoa sobre a coisa com a intenção de tê-la para si. É composta pela existência de dois elementos essenciais: corpus e animus.
Alternativa 2:
Para a teoria subjetiva, posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica. A intenção de ter a coisa como sua está implícita no exercício do poder de fato exercido sobre a coisa.
Alternativa 3:
Para as teorias clássicas, a posse deve ser entendida levando-se em consideração a relevância do direito de possuir na atual sociedade contemporânea e seus efeitos e consequências para regularização fundiária urbana e rural.
Alternativa 4:
As teorias sociológicas são um misto das teorias subjetiva e objetiva, pois conciliam a apreensão do bem (corpus), que seria a consequência direta da intenção de possuí-la (animus).
Alternativa 5:
Nenhuma das alternativas estão corretas.
Sagot :
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