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Qualquer meio de transporte que atenda ao interesse coletivo, ao interesse público quando não incluído nos artigos anteriores cometido delito contra esses, seja expondo a perigo ou impedindo e dificultando o seu funcionamento enquadra-se no tipo penal. Sobre o crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte: é classificado como crime de dano. não pune aquele que simplesmente dificulta o funcionamento do meio de transporte. apenas se configura se ocorre dano à saúde ou patrimônio público. é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade. é punido tanto por dolo como por culpa mas, nesta modalidade, apenas se ocorre desastre.

Sagot :