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A falência pode ser conceituada ao abrangermos dois sentidos, quais sejam, o econômico e o jurídico. O econômico está ligado ao fato de que estamos diante de um estado patrimonial de insolvência. Já o viés jurídico está atrelado ao fato de que a falência representa um processo de execução coletiva contra o devedor que está sob o estado de insolvência, cujo patrimônio é inferior ao montante total das dívidas adquiridas pelo empresário ou sociedade empresária. ARAÚJO, Henrique. Direito Falimen