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Nos termos do caput do art. 134, as pessoas ali elencadas respondem solidariamente quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e intervierem (inclusive, por suas omissões) nos atos. Sendo assim, a responsabilidade somente pode ser levada a efeito se o terceiro participar do fato gerador, assistindo o contribuinte ou atuando em seu nome. Fonte: VELOSO, Tainá. Direito Tributário e Empresarial - Florianópolis, SC: Arqué, 2023. Com relação a responsabilidades dos contribuintes, quando afirmamos que esses indivíduos responsáveis “Respondem pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário: adaptando- se essa regra para os dias atuais, com a vigência da Lei nº 11.101/2005, a responsabilidade é do administrador judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial.” De qual responsável pelo contribuinte estamos falando?