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2- Considere as seguintes afirmativas:

I. Até 2.017 o fenômeno da terceirização não era previsto na legislação brasileira, e era tratado pelo direito do trabalho pátrio através de conceitos extraídos da aplicação analógica de leis esparsas e construção doutrinária;
II. Atualmente a legislação prevê a possibilidade de terceirização em atividade-fim da empresa contratante, sem restrições;
III. O E. STF firmou entendimento no sentido de que a terceirização em atividade-fim passou a ser lícita após o advento da Lei 13.429/2017 e, para o período anterior, prevalece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela ilicitude;
IV. A subordinação direta do empregado para a empresa contratante afasta a licitude da terceirização, ainda que em atividade-meio;