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Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2023, p. 301): “A garantia provisória no emprego é destinada ao trabalhador que esteja, num determinado lapso de tempo, em situação especial que impeça a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa do emprego”.
Sobre essa garantia provisória, analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com entendimento do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego.
II. Conforme raciocínio do TST, há estabilidade do dirigente sindical mesmo que o seu sindicato ainda não tenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
III. Como a estabilidade provisória do cipeiro estabelece vantagem pessoal do empregado, extinto o estabelecimento de seu empregador, são devidas a reintegração e a indenização do período de estabilidade.
IV. De acordo com a CLT, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
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