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3) Sobre a contestação, podemos afirmar que:

I. Na contestação, a reclamada deverá discorrer sobre toda sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna as pretensões do reclamante.
II. É permitida a contestação por negativa geral.
III. Antes de contestar o mérito da reclamação trabalhista, poderá o reclamado, por meio de seu advogado, apresentar, quando presente, qualquer uma das preliminares descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
IV. As defesas de mérito são relacionadas ao direito material reivindicado pelo reclamante.
V. A prescrição e decadência, quando presentes, extinguem o processo sem julgamento do mérito.
São verdadeiras:

Alternativas:

( ) I, III, IV e V.
( ) I, II e IV.
( ) II, IV e V.
( ) I, III e IV.
( ) I, II, III e IV.