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No tocante ao direito do compromissário/promitente comprador de bem imóvel, é correto afirmar que: O Código Civil classifica-o como direito real à aquisição do imóvel, oponível erga omnes, desde que não pactuado o direito de arrependimento entre os contratantes, e ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada perante o cartório de registro imobiliário. Segundo o STJ, o direito à adjudicação compulsória está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de

Sagot :

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