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A Constituição Federal, no seu art. 98, determinou a criação de Juizados Especiais Criminais nas esferas de competência das Justiças Estadual e Federal. A leitura do dispositivo permite concluir, logicamente, que a intenção da Lei Maior foi a de instituir dois sistemas de juizados, com regras próprias e requisitos específicos. Não se definiu, portanto, quais seriam as infrações de menor potencialidade lesiva, deixando-se ao critério do legislador tal conceituação, o que, por sinal, permitiu uma