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A apropriação indébita propriamente dita é considerada como crime que está tipificado no art. 168 do Código Penal, sendo descrito como “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Sua pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Nesse sentido, considera-se como sujeito ativo aquele que tem a posse ou detenção da coisa, porquanto o sujeito passivo seria o proprietário ou possuídor daquele bem que será objeto do crime.
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