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“O princípio da boa-fé estampado no art. 4º da lei consumerista tem, então, como função viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção do consumidor e o desenvolvimento econômico e tecnológico.”
NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 181
Acerca do princípio da boa-fé no Direito do Consumidor, avalie as afirmativas a seguir:
I – O Código de Defesa do Consumidor trouxe uma nova e moderna significação para o termo boa-fé.
II – O princípio da boa-fé não indica a adoção de valores éticos e desempenham a função de sistematização da ordem jurídica.
III – A regra é a utilização da chamada boa-fé objetiva, a qual traduz a ideia de uma atuação respeitosa com o parceiro contratual, respeitando os interesses legítimos dele, os seus direitos, agindo com lealdade para o cumprimento do objetivo contratual e da realização dos interesses das partes.
IV – O princípio da boa-fé não é considerado como um fator de segurança para o ordenamento jurídico.
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