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Sagot :
O poder familiar, desde a CF de 1988, atua de forma igual para todos os tipos de família. “Desde 1988 não há diferenciação entre filhos, por exemplo. O filho pode ser natural, pode ser adotado, pode ser de um reconhecimento social-afetivo: não importa, pois todos devem ser tratados da mesma forma perante a lei”, acrescenta o professor.
“Quando uma criança é exposta ao risco, o poder familiar é revogado automaticamente. Entretanto, existe um procedimento longo e contraditório de ampla defesa em que aquela mãe ainda que não tenha a guarda exerça poder familiar sobre a criança”, explica.
Ainda que a mãe decida entregar uma criança para adoção, ela está protegida pelo poder familiar. “Assim, se ela desistir desta decisão em cima da hora, mesmo que as crianças estejam sob a tutela do acolhimento familiar, ela pode voltar atrás e reaver a criança”. Segundo o professor Cesar, isso acontece porque o poder familiar é muito mais genérico do que o direito de visita e também do que o direito de guarda por ser inerente à pessoa. “É o poder familiar que faz com que não tenha somente o direito, mas o dever de gestão sobre seus filhos”.
Formas de extinção do poder familiar
As extinções do poder familiar estão previstas entre os Art. 1635 e 1636 do Código Civil, a saber:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do
espero te ajudado .
vc parece hum anjo.
desculpa ousadia
sua blz bugou meu celebro
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