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Sagot :
Resposta:
Explicação:
a) Os atos emanados pela fiscalização foram adequados e devem ser mantidos, haja que vista que a ausência de intimação pessoal não invalida o ato, considerando que os fatos relatados são presumidamente verdadeiros. A Administração, em suma, pode coagir materialmente o administrado em estado de sujeição geral se a coação for indispensável para a eficaz concretização do princípio incidente, para a adequada tutela do interesse protegido. Somente fora desses casos é que a coação material deve sempre partir da autoridade judiciária.
b) Além disso, a manutenção do ato administrativo é adequada, sob o ponto de vista dos atributos do ato, primeiro porque os fiscais estão legitimados a expedi-lo, com base no atributo da legitimidade, segundo porque se trata de situação tipificada por lei, ao passo que a empresa desobedeceu normas de vigilância sanitária. Assim, o ato administrativo que determina o fechamento do estabelecimento é dotado de executoriedade e imperatividade, porque se trata da única forma de tutelar adequadamente a saúde dos cidadãos, impedindo desde logo que o curtume continue exercendo suas atividades. Perceba que, se acaso a Administração fosse forçada a recorrer ao Poder Judiciário, o dano à saúde dos cidadãos se perpetuaria. Assim, a única forma de tutelar adequadamente o bem jurídico visado é atuar desde logo.
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