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Sagot :
Resposta:
"Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória."
No meu ponto de vista não caberia indenização, visto que, embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.
A desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público. É a incorporação que ocasiona a transferência de propriedade para o Poder Público.
Explicação:
Sim, caberia desapropriação indireta, logo, também cabe indenização.
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de um bem particular, sem observar previamente os ditames legais, como indenização prévia. Pode ser comparado ao esbulho e cabe ação possessória.
A questão traz um exemplo de desapropriação indireta porque não houve o correto procedimento para desapropriação das terras de Paulo e Fátima, por isso eles merecem a indenização, por ter seu terreno incorporado aos bens públicos sem devido processo.
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