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Geraldo está correto em se negar a entregar o imóvel a Esmeralda. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, são excluídos da comunhão parcial de bens aqueles bens que forem doados, mesmo que sobrevieram durante a constância do casamento.
Por isso, Esmeralda não possui direito ao imóvel que foi doado por Luíza, mesmo que tenha sido adquirido após o casamento, pois trata-se de uma doação realizada para Geraldo.