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A Emenda Constitucional n. 45 operou algumas modificações no texto do originário § 2 do art. 114 da Carta da República. Onde estava escrito "podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições", passou a constar "podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito". A despeito de a alteração ter atingido a expressão elementar que sempre esteve relacionada ao poder normativo — "estabelecer normas e condições" —, a nova redação do dispositivo deu aos sujeitos coletivos a faculdade de "ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica", justamente aquele dissídio que objetiva a criação, alteração ou revisão das normas concernentes às condições gerais de trabalho". Considerando os seus conhecimentos sobre Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa que contém os instrumentos normativos que disciplinam o exercício legal da jurisdição nos dissídios coletivos. Escolha uma: a. A Lei 7. 783 e o Regimento Interno do TST e dos TRTs, mas não os seus precedentes normativos. B. Artigo 114, §2 da CRFB; artigos 856 a 875 do Decreto-lei 5. 452; Lei 4. 725 e a

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