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“As causas de dissolução da companhia, bem como seu procedimento de liquidação e consequente extinção, estão tratados nos arts. 206 a 218 da LSA. O art. 206 elenca as causas de dissolução. Opera-se extrajudicialmente a dissolução da empresa: (a) pelo término do prazo de duração; (b) nos casos previstos no estatuto; (c) por deliberação da assembleia geral (art. 136, X); (d) pela unipessoalidade; ou (e) pela extinção de autorização para funcionar”.
Sagot :
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