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A cláusula de não indenizará aquela pela qual “uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, seu inadimplemento total ou parcial. Trata-se da exoneração convencional do dever de reparar o dano”. Essa cláusula não suprime a responsabilidade que, em princípio, somente a lei pode excluir em determinadas situações, mas evita a sua consequente indenização (Migalhas).
A letra do art. 946 do Código Civil prevê: “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar".
A empresa XW Comério de Café SA pactuou a aquisição de safra cafeeira de José Maria Santos-ME. Ocorre que, quando da entrega do produto, o comprador não ficou satisfeito com a qualidade dos grãos.
O instrumento negocial que regulou a relação jurídica não mencionou detalhes sobre a qualidade do produto, mas apenas a espécie (arábica) e a quantidade disposta em quilos.
Você foi contratado como advogado da empresa para discutir essa questão.
O aludido dispositivo legal aplica-se ao caso? A regra do art. 946 do Código Civil brasileiro pode ser entendida, ainda que não como disposição expressa, mas aludindo à cláusula de não indenizar?
Justifique sua resposta fundamentadamente.
Sagot :
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