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I. A cidadania enquanto direito torna-se abrangente e mais complexa, pois os novos movimentos sociais (e culturais), cujas demandas iniciais eram não-juridicas, apresentavam também demandas jurídicas. Serve de exemplo, a luta das mulheres no século XX em busca de visibilidade na esfera pública, que se desdobra na luta pelo aborto, pela igualdade entre os sexos (principalmente no mercado de trabalho). II. A outra forma de construção da cidadania se desdobra em duas características: cultural e jurídica. A cidadania não é um fenômeno moderno, embora fortemente influenciada pela modernidade, pois, "Cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço". III. A outra forma de construção da noção de cidadania é marcada por dois paradigmas: o da extinção que começa na Grécia Clássica chegando até a metade do século XX e, a partir desse 5 momento, se consolida o processo do paradigma da exclusão; como afirma Karnal, "Admitir o conceito de cidadania como um processo de inclusão total é uma leitura contemporânea".
Sagot :
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