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Resposta:
São os bens públicos de uso especial
Explicação:
Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.