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Quanto à Política Fundiária e à Função Social da Propriedade Rural, nos termos previstos na Constituição Federal, no capítulo que trata da temática, é correto afirmar: As benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos imóveis rurais destinados à desapropriação serão indenizados mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 20 (vinte) anos. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, alternativamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, ao aproveitamento racional e adequado da propriedade, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei complementar, e será estabelecida com base na participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e setores de armazenamento e de transportes.
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